ALVARÁ
DIVERSOS
IPTU
ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 286. As isenções do IPTU previstas nos artigos 281, 282, 283, e 285 serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em regulamento, e dependrá de requerimento fundamentado de pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas. §1°. Uma vez concedida à isenção do IPTU, fica assegurada a sua renovação automática aos contribuintes que obtiverem o benefício e continuarem satisfazendo às exigências legais estabelecidas. §2°. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a: I- Comunicar o fato a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; II- Recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária. §3°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de oficio a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão. §4º. Fica assegurado à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
É isento do imposto sobre a Propriedade Tredial e Territorial Urbano: I - o imóvel cedido em locação, comodado ou cessão a qualquer titulo: a) aos órgãos da administração dirata do Município de Pedra Branca do Amapar, às suas autarquias e fundaçõese enquanto durar pretsatção de serviço municipal; b) que sirva exclusivanmente como templo religioso. II - o imóvel de propriedade de aposentado (a) ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no município e o valor venal seja de R$: 30.000,00 (trinta mil reais); §1°. cosidera-se pobre, para os fins do inciso II deste Artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar ou igual a 01 (um) salário mínimo nacional, vigente na data do lançamento do imposto.
ISSQN
ITBI
